Atacadão é condenado a indenizar idosa atingida por sacos de farinha durante compras.

O Supermercado Atacadão foi condenado a indenizar uma idosa que foi atingida por sacos de farinha enquanto fazia compras no estabelecimento, localizado em Contagem, em Minas Gerais. A condenação foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

O acidente ocorreu em junho de 2017, quando a consumidora tinha 72 anos. Segundo o processo, ela relatou que, ao se abaixar para conferir o preço de um produto, foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de cinco metros. Nesse momento, ela foi jogada ao chão e desmaiou, enquanto o marido, também idoso, ficou sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Ela foi levada a um hospital, mas, por não ter plano de saúde, só recebeu atendimento médico no segundo pronto-socorro que visitou, no qual passou por consulta de emergência.

Um laudo constatou que a idosa teve uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades em uma lanchonete, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé. O supermercado, por sua vez, sustentou que prestou assistência possível no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, sustentou não haver motivos para a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva. No recurso, a 12ª Câmara Cível do TJ-MG, a relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, mas reduziu a indenização para R$ 15 mil.

Em seu voto, registrou ainda que o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

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