Loja de produtos de academia em Salvador é condenada a pagar mais de R$ 60 mil a funcionária após assédios sexuais.

Um vendedor teria apalpado os seios da colega, e chegou a abaixar as calças na sua frente.

Uma loja que vende produtos de academia em Salvador foi condenada a pagar uma indenização de R$ 60.759,64 a uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e de seu superior hierárquico. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora denunciou que alguns colegas de trabalho e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam a vídeos pornográficos no horário de trabalho e que ainda era chamada de put* e vagabund*.

Segundo consta nos autos, os abusos levaram a vítima viver um sofrimento constante e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso chegou ao fim e ela nunca mais recuperou sua saúde mental.

O relator da sentença, o desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no meio acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos também na legislação.

Segundo o desembargador, após a leitura dos autos, verificou-se que, “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora no grupo da empresa em um aplicativo de mensagens, após um colega escrever “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstram o constrangimento a que a vítima era submetida, e não tolerância com a situação.

“Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária, em nenhum momento, deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele também frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator ainda enfatizou em sua decisão que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que o abuso repetitivo faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, disse o desembargador.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o dano moral é inegável, sob todos os aspectos analisados. “Mais do que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, pontuou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Foto: Pexels/Ilustrativa

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