Existe ‘crime passional’? Entenda como a legislação brasileira trata casos como a chacina de Mata de São João.
Chachina deixou nove pessoas mortas, incluindo três crianças.
A chacina que deixou nove pessoas mortas – incluindo três crianças – na cidade de Mata de São João, na Bahia, foi classificada pela Polícia Civil como um “crime passional”.
A delegada Cristiane Inocência, diretora do Departamento de Polícia Metropolitana, afirma que as execuções foram cometidas “em função de um triângulo amoroso”.
Mas o que é, conforme a legislação brasileira, um crime passional? Para explicar, é preciso contextualizar.
De acordo com o Código Penal Republicano, de 1890, não eram considerados criminosos aquelas pessoas que estavam “em estado de completa privação dos sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Com base nisso, eles eram comumente absolvidos.
Essa “justificativa” era muito utilizada para quem agia movido pelo ciúme exagerado ou para quem encontrava o cônjuge cometendo adultério, por exemplo. Porém, é entendido pelo mesmo código penal (art. 28, I) que “emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, mormente quando o crime foi motivado por um suposto ‘amor’”.
‘LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA’
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.
No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Nulidades
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.
*Com informações da Agência Brasil